quinta-feira, 4 de outubro de 2012

Fragrâncias bíblicas contam a história do perfume em museu na Suíça

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Ratinho é condenado a pagar R$ 311 mil a ex-jogador Falcão

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‘Sou médium’, afirma Zeca Pagodinho em programa de TV

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‘Estou vivo por um milagre’, diz ex-detento do Carandiru e atual pastor

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Pastor Silas Malafaia anunciará apoio à candidatura de José Serra em São Paulo, afirma jornalista

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quinta-feira, 13 de setembro de 2012

Está pensando em divorciar? Leia este texto antes!

Naquela noite, enquanto minha esposa servia o jantar, eu segurei sua mão e disse: “Tenho algo importante para te dizer”. Ela se sentou e jantou sem dizer uma palavra. Pude ver sofrimento em seus olhos.

De repente, eu também fiquei sem palavras. No entanto, eu tinha que dizer a ela o que estava pensando. Eu queria o divórcio. E abordei o assunto calmamente.

Ela não parecia irritada pelas minhas palavras e simplesmente perguntou em voz baixa: “Por quê?”

Eu evitei respondê-la, o que a deixou muito brava. Ela jogou os talheres longe e gritou “você não é homem!” Naquela noite, nós não conversamos mais. Pude ouvi-la chorando. Eu sabia que ela queria um motivo para o fim do nosso casamento. Mas eu não tinha uma resposta satisfatória para esta pergunta. O meu coração não pertencia a ela mais e sim a Jane. Eu simplesmente não a amava mais, sentia pena dela.

Me sentindo muito culpado, rascunhei um acordo de divórcio, deixando para ela a casa, nosso carro e 30% das ações da minha empresa.

Ela tomou o papel da minha mão e o rasgou violentamente. A mulher com quem vivi pelos últimos 10 anos se tornou uma estranha para mim. Eu fiquei com dó deste desperdício de tempo e energia mas eu não voltaria atrás do que disse, pois amava a Jane profundamente. Finalmente ela começou a chorar alto na minha frente, o que já era esperado. Eu me senti libertado enquanto ela chorava. A minha obsessão por divórcio nas últimas semanas finalmente se materializava e o fim estava mais perto agora.

No dia seguinte, eu cheguei em casa tarde e a encontrei sentada na mesa escrevendo. Eu não jantei, fui direto para a cama e dormi imediatamente, pois estava cansado depois de ter passado o dia com a Jane.

Quando acordei no meio da noite, ela ainda estava sentada à mesa, escrevendo. Eu a ignorei e voltei a dormir.

Na manhã seguinte, ela me apresentou suas condições: ela não queria nada meu, mas pedia um mês de prazo para conceder o divórcio. Ela pediu que durante os próximos 30 dias a gente tentasse viver juntos de forma mais natural possível. As suas razões eram simples: o nosso filho faria seus exames no próximo mês e precisava de um ambiente propício para preparar-se bem, sem os problemas de ter que lidar com o rompimento de seus pais.

Isso me pareceu razoável, mas ela acrescentou algo mais. Ela me lembrou do momento em que eu a carreguei para dentro da nossa casa no dia em que nos casamos e me pediu que durante os próximos 30 dias eu a carregasse para fora da casa todas as manhãs. Eu então percebi que ela estava completamente louca, mas aceitei sua proposta para não tornar meus próximos dias ainda mais intoleráveis.

Eu contei para a Jane sobre o pedido da minha esposa e ela riu muito e achou a idéia totalmente absurda. “Ela pensa que impondo condições assim vai mudar alguma coisa; melhor ela encarar a situação e aceitar o divórcio” – disse Jane em tom de gozação.

Minha esposa e eu não tínhamos nenhum contato físico havia muito tempo, então, quando eu a carreguei para fora da casa, no primeiro dia, foi totalmente estranho. Nosso filho nos aplaudiu dizendo “O papai está carregando a mamãe no colo!” Suas palavras me causaram constrangimento. Do quarto para a sala, da sala para a porta de entrada da casa, eu devo ter caminhado uns 10 metros carregando minha esposa no colo. Ela fechou os olhos e disse baixinho “Não conte para o nosso filho sobre o divórcio” Eu balancei a cabeça mesmo discordando e então a coloquei no chão assim que atravessamos a porta de entrada da casa. Ela foi pegar o ônibus para o trabalho e eu dirigi para o escritório.

No segundo dia, foi mais fácil para nós dois. Ela se apoiou no meu peito, eu senti o cheiro do perfume que ela usava. Eu então percebi que há muito tempo não prestava atenção a essa mulher. Ela certamente tinha envelhecido nestes últimos 10 anos, havia rugas no seu rosto, seu cabelo estava ficando fino e grisalho. O nosso casamento teve muito impacto nela. Por uns segundos, cheguei a pensar no que havia feito para ela estar neste estado.

No quarto dia, quando eu a levantei, senti uma certa intimidade maior com o corpo dela. Esta mulher havia dedicado 10 anos da vida dela a mim.

No quinto dia, a mesma coisa. Eu não disse nada a Jane, mas ficava a cada dia mais fácil carregá-la do nosso quarto à porta da casa. Talvez meus músculos estejam mais firmes com o exercício, pensei.

Certa manhã, ela estava tentando escolher um vestido. Ela experimentou uma série deles, mas não conseguia achar um que servisse. Com um suspiro, ela disse “Todos os meus vestidos estão grandes para mim”. Eu então percebi que ela realmente havia emagrecido bastante, daí a facilidade em carregá-la nos últimos dias.

A realidade caiu sobre mim com uma ponta de remorso… ela carrega tanta dor e tristeza em seu coração….. Instintivamente, eu estiquei o braço e toquei seus cabelos.

Nosso filho entrou no quarto neste momento e disse “Pai, está na hora de você carregar a mamãe”. Para ele, ver seu pai carregando sua mãe todas as manhãs tornou-se parte da rotina da casa. Minha esposa abraçou nosso filho e o segurou em seus braços por alguns longos segundos. Eu tive que sair de perto, temendo mudar de idéia agora que estava tão perto do meu objetivo. Em seguida, eu a carreguei em meus braços, do quarto para a sala, da sala para a porta de entrada da casa. Sua mão repousava em meu pescoço. Eu a segurei firme contra o meu corpo. Lembrei-me do dia do nosso casamento.

Mas o seu corpo tão magro me deixou triste. No último dia, quando eu a segurei em meus braços, por algum motivo não conseguia mover minhas pernas. Nosso filho já tinha ido para a escola e eu me vi pronunciando estas palavras: “Eu não percebi o quanto perdemos a nossa intimidade com o tempo”.

Eu não consegui dirigir para o trabalho… fui até o meu novo futuro endereço, saí do carro apressadamente, com medo de mudar de idéia… Subi as escadas e bati na porta do quarto. A Jane abriu a porta e eu disse a ela “Desculpe, Jane. Eu não quero mais me divorciar”.

Ela olhou para mim sem acreditar e tocou na minha testa “Você está com febre?” Eu tirei sua mão da minha testa e repeti.” Desculpe, Jane. Eu não vou me divorciar. Meu casamento ficou chato porque nós não soubemos valorizar os pequenos detalhes da nossa vida e não por falta de amor. Agora eu percebi que desde o dia em que carreguei minha esposa no dia do nosso casamento para nossa casa, eu devo segurá-la até que a morte nos separe”.

A Jane então percebeu que era sério. Me deu um tapa no rosto, bateu a porta na minha cara e pude ouvi-la chorando compulsivamente. Eu voltei para o carro e fui trabalhar.

Na loja de flores, no caminho de volta para casa, eu comprei um buquê de rosas para minha esposa. A atendente me perguntou o que eu gostaria de escrever no cartão. Eu sorri e escrevi: “Eu te carregarei em meus braços todas as manhãs até que a morte nos separe”.

Naquela noite, quando cheguei em casa, com um buquê de flores na mão e um grande sorriso no rosto, fui direto para o nosso quarto onde encontrei minha esposa deitada na cama – morta.

Minha esposa estava com câncer e vinha se tratando a vários meses, mas eu estava muito ocupado com a Jane para perceber que havia algo errado com ela. Ela sabia que morreria em breve e quis poupar nosso filho dos efeitos de um divórcio – e prolongou a nossa vida juntos proporcionando ao nosso filho a imagem de nós dois juntos toda manhã. Pelo menos aos olhos do meu filho, eu sou um marido carinhoso.

Os pequenos detalhes de nossa vida são o que realmente contam num relacionamento. Não é a mansão, o carro, as propriedades, o dinheiro no banco. Estes bens criam um ambiente propício a felicidade mas não proporcionam mais do que conforto. Portanto, encontre tempo para ser amigo de sua esposa, do seu marido, façam pequenas coisas um para o outro para mantê-los próximos e íntimos. Tenham um casamento real e feliz!

Um casamento centrado em Cristo é um casamento que dura uma vida toda.


terça-feira, 11 de setembro de 2012

Conferência Impacto deve reunir 1.800 jovens em Duque de Caxias

Entre os preletores confirmados estão o pastor norte-americano Jay Baumann e o lutador de MMA Rodrigo Damm.


Conferência Impacto deve reunir 1.800 jovens em Duque de Caxias Conferência Impacto deve reunir 1.800 jovens em Duque de Caxias
Jovens da Igreja Assembleia de Deus do Jardim Gramacho, em Duque de Caxias (RJ), estão organizando para os dias 15, 16 e 17 de novembro a Conferência Impacto que deve reunir cerca de 1.800 pessoas durante os três dias de evento.
O movimento tem como objetivo denunciar a deturpação do evangelho que tem sido espalhada por diversos ministérios ao redor do mundo e mostrar o evangelho genuíno que tem a vontade de Deus como centro.
Os jovens de Duque de Caxias se inspiraram naas conferências Livres, Fiel, Potência, Live e Oxigênio para criarem a Conferência Impacto que tem o seguinte tema: “Amor + Batalha Espiritual + Eternidade”.
Os organizadores desse evento já confirmaram a participação dos preletores que serão os pastores Antônio C. Costa, Eduardo Pedreira, Sillas Campos e o pastor norte-americano Jay Baumann. Os participantes ainda poderão conferir a palavra que será ministrada pelo lutador de MMA Rodrigo Damm.
Interessados em participar da Conferência Impacto podem acessar o site www.conferenciaimpacto.com para realizar a inscrição.

 

Vídeo promocional: 



Mobilização pede 30 dias de oração pelas eleições 2012


Mobilização pede 30 dias de oração pelas eleições 2012 Mobilização pede 30 dias de oração pelas eleições 2012
De olho nas eleições que acontecem no dia 7 de outubro o Movimento Dunamis está organizando uma campanha de 30 dias de oração em favor dos resultados das eleições municipais, convocando os jovens a orar e a acreditar em um país mais justo.
A mobilização recebeu o nome de “Eu Oro, eu voto, eu acredito!” e começou no último dia 7 de setembro, feriado da Independência. Os interessados podem participar se lembrando em oração de pedir pela nação brasileira.
No texto postado no site os organizadores alertam que a juventude precisa deixar de ser apática e passar a se interessar pelo futuro do Brasil. “Estamos cansados de alienados que não tomam uma posição e defendem os valores do Reino dos Céus. É chegado um novo tempo!”, diz trecho do texto.
Uma página no Facebook foi criada para divulgar mais a campanha Eu oro, Eu Acredito e mais de 350 pessoas já estão participando desta mobilização. Para saber mais acesse o site www.euoroeuacredito.com.br.


 


Ministério da Saúde não responde requerimento da Bancada Evangélica sobre aborto

Ministério da Saúde não responde requerimento da Bancada Evangélica sobre aborto Ministério da Saúde não responde requerimento da Bancada Evangélica sobre aborto
Os parlamentares da Bancada Evangélica resolveram encaminhar novo documento pedindo explicações ao Ministério da Saúde sobre o convênio de cooperação entre Ministério e Fundação Oswaldo Cruz incentivando pesquisas pró-aborto.
O deputado federal, Pastor Marco Feliciano, já havia alertado sobre atitude do Ministério em ignorar requerimento da Bancada pedindo explicações sobre o convênio.
Os parlamentares acusam o Ministério de ter respondido de forma evasiva os primeiros requerimentos e decidiram solicitar ao Ministério da Saúde novas explicações sobre o assunto. Os requerimentos foram protocolados na última quarta-feira (05).
De acordo com as informações, o Ministério da Saúde e a Fundação Oswaldo Cruz celebram o Termo de Cooperação para pesquisas sobre despenalização do aborto desde 2009 e atualmente o Termo foi renovado.
Desde 2009 a Fundação Oswaldo Cruz, em parceria com o Ministério da Saúde pesquisa e estuda o aborto no Brasil bem como sua descriminalização.
O requerimento foi assinado pelos deputados João Campos, Arolde de Oliveira, Pr. Eurico, Ronaldo Nogueira, Leonardo Quintão, Lauriete, Lourival Mendes, Suely Vidigal, Filipe Pereira, Nilton Capixaba, Roberto de Lucena, Ronaldo Fonseca, Josué Bengtson, Zéquinha Marinho, Marcos Rogério, Costa Ferreira, Dr. Grilo e Lincon Portela.
Termo de Cooperação pró-aborto
No ano de 2009 o Ministério da Saúde e a Fundação Oswaldo Cruz celebraram um Termo de Cooperação que tem como objetivo o estudo e a pesquisa sobre a despenalização do aborto no Brasil. O Termo de Cooperação 137/2009. Na data de 05 de outubro do ano de 2010, na seção 3 do Diário Oficial da União encontramos a publicação do primeiro termo aditivo ao Termo de Cooperação 137/2009 prorrogando a vigência do mesmo até a data de 04 de fevereiro de 2011. E ainda na vigência do Termo de Cooperação 137/2009, o Ministério da Saúde celebra novo convênio com a mesma Fundação Oswaldo Cruz que tem como objetivo “dar apoio financeiro para estudo e pesquisa sobre aborto no Brasil”.
Este novo convênio foi publicado no Diário Oficial na data de 23 de dezembro de 2010 extraído do processo nº 25000.213071/2010-81, passando a ser conhecido como Termo de Cooperação 217/2010. Também no Diário Oficial identificamos que foi liberado para a Fundação Oswaldo Cruz o valor de R$ 121.990,00 (cento e vinte e um mil novecentos e noventa reais), referente ao Termo de Cooperação 217/2010, conforme Nota de Empenho 400511 de 17/02/2010.



Um ano depois, ou seja, na data de 22 de dezembro de 2011, o Diário Oficial na Seção 03, trouxe a publicação do TERMO ADITIVO AO TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº 217/2010, com a finalidade de prorrogar até a data de 15 de dezembro de 2012 o referido convênio.
Após dezoito dias, mas precisamente na data de 09 de janeiro de 2012, o Diário Oficial da União na Seção 3 já apresenta o SEGUNDO TERMO ADITIVO AO TERMO DE COOPERAÇÃO 217/2010 prorrogando os trabalhos de estudos e pesquisas da Fundação Oswaldo Cruz sobre aborto no Brasil até 30 de Agosto de 2012.
Desde 2009 a Fundação Oswaldo Cruz, em parceria com o Ministério da Saúde pesquisa e estuda o aborto no Brasil bem como sua descriminalização.


segunda-feira, 10 de setembro de 2012

Após criticar apoio de igrejas, Haddad vai atrás do eleitorado evangélico



Após criticar apoio de igrejas, Haddad vai atrás do eleitorado evangélico
Após criticar apoio de igrejas, Haddad vai atrás do eleitorado evangélico
O candidato do PT a prefeitura de São Paulo, Fernando Haddad, voltou atrás em relação a pedir o apoio dos evangélicos. Sua equipe já planeja ações para que ele conquiste esse público.
Uma dessas ações será a montagem de um estande na Expocristã que vai acontecer entre os dias 25 e 30 de setembro no centro de eventos do Anhembi. O coordenador do setor inter-religioso da campanha do petista já confirmou a participação do candidato na feira voltada para consumidores evangélicos.
Outra proposta será um encontro entre Haddad e o Conselho de Pastores e Ministros Evangélicos do Estado, composto por líderes de diferentes denominações como a igreja Assembleia de Deus e a Universal.
Essas medidas passaram a ser pensadas depois que o candidato Celso Russomanno (PRB) passou ao topo da lista de intenções de voto recebendo, segundo a pesquisa do Ibope, 42% dos votos paulistanos, incluindo o do público evangélico.
Russomanno conta com o apoio político de grandes igrejas, incluindo a Igreja Universal do Reino de Deus, a Igreja Renascer e a Assembleia de Deus. “A demanda das igrejas já está no plano de governo de Haddad, mas a campanha optou por não deixar isso mais claro nos programas eleitorais. Foi um erro. Agora isso vai ter de ser falado”, afirmou Ribeiro para a reportagem do jornal O Estado de São Paulo.
Para os próximos dias, o PT deve decidir se vai abordar nos programas de TV medidas que atrairiam esse eleitorado, como por exemplo, a regularização dos prédios dos templos. Assuntos que até então não tiveram importância na campanha de Haddad.
Na posição de Ministro da Educação, Fernando Haddad ganhou o desafeto dos evangélicos por apoiar e financiar o kit anti-homofobia que seria distribuído nas escolas públicas. Chamado pelos parlamentares mais conservadores de “kit gay” o material foi suspenso pela presidente Dilma Rousseff depois da pressão feita pela Frente Parlamentar Evangélica que considerava o projeto como um incentivo ao homossexualismo.


População muçulmana cresce 29% em 10 anos no Brasil

Diversos fatores contribuíram para esse aumento: nascimento, migração, conversões e até mesmo a expansão dos trabalhos do IBGE.
População muçulmana cresce 29% em 10 anos no Brasil
População muçulmana cresce 29% em 10 anos no Brasil
De acordo com o Censo 2010 realizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) nos últimos dez anos o número de muçulmanos cresceu 29% no país, tendo São Paulo como o estado de maior número de fiéis do Islã.
Em 2000 eram 27.239 pessoas que se declaravam muçulmanas, dez anos depois foram 35.167, sendo que 21.042 são homens e 14.124 mulheres. O crescimento pode ser justificado por diversos fatores, tanto pela migração, como pelos nascimentos e conversões.
Cláudio Crespo, pesquisador do IBGE, afirma que todos esses fatores podem ter influenciado nesse aumento do número de muçulmanos no Brasil e lembra que a crise financeira internacional que atingiu vários países do mundo fez com que nosso país se tornasse mais atrativo para imigrantes.
O site Opera Mundi chegou a entrevistar dois muçulmanos, um se converteu ao islamismo depois de entrar em contato com suas raízes. Leandro Massud, 35 anos, se converteu ao islã depois de uma viagem ao Líbano em 1999.
Neto de libaneses cristãos por parte de pai, ele passou a pesquisar mais sobre a língua, religião e cultura árabe até que decidiu mudar de religião. “O interesse nasceu em uma viagem que eu fiz ao Líbano em 1999, com meu pai e meu irmão. Eu senti uma ligação bem bacana com aquela terra”, disse.
Outro exemplo mostrado pela reportagem do site foi o testemunho de Islam Shaheen, 36 anos, nascido em Alexandria, no Egito, que mora no Brasil desde 2006. Ele se casou com uma brasileira e resolveu se mudar para cá, conseguindo trabalho na Central Islâmica Brasileira de Alimentos Halal (Cibal Halal).
Os dois casos exemplificam a mudança ocorrida na última década que resultou nesse aumento significativo apontado pelo Censo 2010. 


MP quer explicação de Kassab sobre construção da Igreja Mundial

O templo terá espaço para 10 mil pessoas e está sendo construído em uma área destinada para o prolongamento de uma via pública.
MP quer explicação de Kassab sobre construção da Igreja Mundial
MP quer explicação de Kassab sobre construção da Igreja Mundial
O atual prefeito de São Paulo, Gilberto Kassab (PSD) deverá se esclarecer sobre o projeto de lei que favoreceu a construção da Igreja Mundial do Poder de Deus em um trecho de uma via pública que seria prolongada.
A Câmara dos Vereadores e a própria denominação liderada pelo apóstolo Valdemiro Santiago também terão de se pronunciar para o Ministério Público como determina um inquérito instaurado pela Promotoria de Habitação e Urbanismo.
Quem assinou o pedido foi o promotor José Carlos de Freitas que questiona a recente votação da Câmara que aprovou o Projeto de Lei 71,0 de 2012 feito a mando do prefeito que libera a construção do templo no trecho que seria a continuação da Rua Bruges, em Santo Amaro, zona Sul da capital.
No ano passado a Câmara arquivou o PL 224/11 que suspendia o prolongamento da via. Quando suspendeu tal proposta, os vereadores alegaram inconstitucionalidade no projeto.
“Das duas, uma: ou a Câmara estava certa antes, ao arquivar o primeiro projeto, portanto não pode ignorar isso, ou estava errada e por algum motivo foi convencida pelo prefeito”, disse o promotor para a Rede Brasil Atual.
O MP acredita que Kassab esteja tentando beneficiar a Igreja Mundial, já que no PL ele não cita o nome da Rua que será obstruída pela construção da igreja. “O novo PL 0071/12 parece constituir manobra para burlar os princípios lembrados pela Comissão de Constituição e Justiça da Câmara”, alerta o promotor.
Depois de ser aprovado por 31 votos na Câmara, o PL 0071/2012 passará por uma segunda votação, se for novamente aprovado pelos vereadores terá que ser sancionado pelo por Kassab em seguida a Secretaria Municipal de Habitação deve emitir o alvará de construção, evitando dessa forma que a obra seja desapropriada.
O MP espera a justificativa do prefeito e pode entrar em ação judicial.    


Lucena quer que a sociedade opine sobre reforma do Código Penal



Lucena quer que a sociedade opine sobre reforma do Código Penal Lucena quer que a sociedade opine sobre reforma do Código Penal
O deputado federal, Roberto de Lucena (PV-SP) afirmou durante discurso no Plenário que a sociedade precisa ser ouvida sobre os temas polêmicos da reforma do Código Penal.
“Considerando-se que o bem que estamos tratando é o bem da liberdade que, depois da vida, é o um dos principais fundamentos. Por que essa celeridade?”, comentou Lucena.
Para o parlamentar, o Código Penal precisa sim ser reformado, mas a pressa com que isso tem sido feito é preocupante e atinge temas sensíveis a sociedade brasileira, temas que estão em discussão há muito tempo na Câmara e que ainda não têm consenso político nem jurídico.
“Não há absolutamente nenhuma justificativa para que nós abramos as portas da legislação para o absurdo. E muitos são os argumentos que têm gerado distorções, uma visão embaçada da realidade”, declarou.
Lucena também destacou que a sociedade não é favorável a muitas das medidas contidas no texto da reforma e que muitos equívocos podem ocorrer se esta discussão for conduzida de maneira ‘açodada’.


Estrela ‘devora’ planeta e provoca especulações sobre o fim da Terra

Pesquisadores descobriram planeta engolido ao analisarem composição da estrela hospedeira
Astrônomos encontraram evidências de um planeta que teria sido “devorado” por sua estrela, dando fôlego a hipóteses sobre qual poderia ser o destino da Terra dentro de bilhões de anos.
A equipe descobriu indícios de um planeta que teria sido “engolido” ao fazer uma análise sobre a composição química da estrela hospedeira.
Eles também acreditam que um planeta sobrevivente que ainda gira em torno dessa estrela poderia ter sido lançado a uma órbita incomum pela destruição do planeta vizinho.
Os detalhes do estudo estão na publicação científica Astrophysical Journal Letters.
A equipe, formada por americanos, poloneses e espanhóis fez a descoberta quando estava estudando a estrela BD 48 740 – que é de uma classe estelar conhecida como gigantes vermelhas.
As observações foram feitas com o telescópio Hobby Eberly, no Observatório McDonald, no Texas.
Concentração de lítio

Telescópio Hobby Eberly, no Observatório McDonald, no Texas
O aumento das temperaturas próximas aos núcleos das gigantes vermelhas faz com que essas estrelas se expandam, destruindo planetas próximos.
“Um destino semelhante pode aguardar os planetas do nosso sistema solar, quando o Sol se tornar uma gigante vermelha e se expandir em direção à órbita da Terra, dentro de cerca de cinco bilhões de anos”, disse o professor Alexander Wolszczan, da Pennsylvania State University, nos EUA, co-autor do estudo.
A primeira evidência de que um planeta teria sido “engolido” pela estrela foi encontrada na composição química peculiar do astro.
A BD 48 740 continha uma quantidade anormalmente elevada de lítio, um material raro criado principalmente durante o que o cientístas chama de Big Bang, há 14 bilhões de anos.
O lítio é facilmente destruído no interior das estrelas, por isso é incomum encontrar esse material em altas concentrações em uma estrela antiga. ”Além do Big Bang, há poucas situações identificadas por especialistas nas quais o lítio pode ser sintetizado em uma estrela”, explica Wolszczan.
“No caso da BD 48 740, é provável que o processo de produção de lítio tenha sido desatado depois que uma massa do tamanho de um planeta foi engolida pela estrela, em um processo que levou ao aquecimento do astro”.
Órbita incomum
A segunda evidência identificada pelos astrônomos está relacionada a um planeta recém-descoberto que estaria desenvolvendo uma órbita elíptica em torno da estrela gigante vermelha.
Esse planeta tem pelo menos 1,6 vezes a massa de Júpiter. Segundo Andrzej Niedzielski, co-autor do estudo da Nicolaus Copernicus University em Torun, na Polônia, órbitas com tal configuração não são comuns nos sistemas planetários formados em torno de estrelas antigas.
“Na verdade, a órbita desse planeta em torno da BD 48 740 é a mais elíptica já detectada até agora”, disse Niedzielski.
Como as interações gravitacionais entre planetas são em geral responsáveis por órbitas incomuns como essa, os astrônomos suspeitam que a incorporação da massa do planeta “engolido” à estrela poderia ter dado a esse outro planeta uma sobrecarga de energia que o lançou em uma órbita pouco comum.
“Flagrar um planeta quando ele está sendo devorado por uma estrela é improvável por causa da rapidez com a qual esse processo ocorre”, explicou Eva Villaver da Universidade Autônoma de Madri, na Espanha, uma das integrantes da equipe de pesquisadores. “Mas a ocorrência de tal colisão pode ser deduzida a partir das alterações químicas que ela provoca na estrela”.
“A órbita muito alongada do planeta recém-descoberto girando em torno dessa estrela gigante vermelha e a sua alta concentração de lítio são exatamente os tipos de evidências da destruição de um planeta”, disse Eva.

Fonte: BBC


Estupro: mulher descobre mãe biológica e motivo de sua adoção após 50 anos

Martha (esquerda) e Monica se conheceram em maio, em Londres
A busca de uma americana de 54 anos por sua família biológica chegou ao fim após 30 anos de buscas. Descobrir sua família, no entanto, não trouxe apenas alegrias para Martha Ogle, mas revelou também o motivo trágico por que foi dada à adoção. Sua mãe havia sido vítima de um estupro.
Em entrevista ao canal americano Toledo News Now (WTOL), Martha Ogle contou que foi adotada há 50 anos. Ela sempre soube da adoção, mas, três décadas atrás, passou a procurar informações sobre sua família. Desde então, sempre acreditou que fosse órfã. No ano passado, porém, ela descobriu que sua mãe ainda estava viva.
Martha soube então que foi concebida em um estupro sofrido por sua mãe, que vivia na Irlanda. Martha disse que, durante suas décadas de busca, tinha como pista apenas sua certidão de nascimento irlandesa. Ela sabia ter nascido em um local chamado St. Patrick´s Home.
Após identificar sua mãe, que morava em Londres, ela entrou em contatou por telefone no ano passado. ”Liguei e perguntei: ‘É Mary Domegan?’ Ela disse que sim, e eu falei: ‘nasci em 10 de julho de 1958 e acho que você é minha mãe’”, disse Ogle. ”Ela ficou histérica e eu também”, contou.
Drama irlandês
As irmãs pretendem passar duas semanas juntas nos EUA para se conhecerem melhor
À emissora americana, ela disse que a alegria inicial se transformou em raiva ao descobrir o que causara sua adoção. ”Foi catastrófico. Fui fazer terapia por um tempo por estar arrasada. Achava que este seria um momento maravilhoso e que eu tinha uma mãe maravilhosa que apenas havia engravidado muito nova”, disse ela.
Segundo a emissora americana, Ogle foi uma das quase 2 mil crianças irlandesas adotadas secretamente por famílias americanas.
A WTOL cita o livro do repórter investigativo Mike Milotte, “Banished Babies” (Bebês Expulsos, em tradução livre), que afirma que “nos anos 1950 e 1960 a Irlanda era um país profundamente conservador e muito ligado à Igreja Católica”.
“Mulheres solteiras que engravidavam, a despeito das circunstâncias da gestação, geralmente eram enviadas a conventos para dar à luz. As mulheres não tinham a opção de ficar com os bebês e, geralmente, cuidavam deles até que uma família fosse encontrada”, afirma Milotte.
Futuro
Em maio, Martha foi a Londres conhecer sua família, e a irmã Mônica Tomlins acaba de viajar para Ohio, nos EUA, para passar duas semanas com a parente recém-descoberta.
Ela disse que descobrir a existência da irmã foi uma enorme surpresa. “Era a última coisa que eu esperava”, afirmou Tomlins.
As duas planejam assistir a um jogo de basebol local e visitar o hall da fama do Rock´n Roll em Ohio. ”Temos duas semanas para passar juntas, faremos o possível para recuperar 50 anos. Vamos fazer coisas que nunca tivemos a chance de fazer”, disse Martha.

Fonte: BBC


Artigo relata ilegalidade do casamento entre pessoas do mesmo sexo; leia

Em nosso último encontro, tive a oportunidade de tratar do tema casamento homossexual sob um prisma social. Naquela oportunidade foi apresentada uma crítica à parcela da sociedade que, crucificando a posição do Juiz de Direito Luiz Henrique Oliveira Marques da 1ª Vara de Registros Públicos da Comarca da Capital, achava normal, ético, razoável e até elogiável, se aguardar as férias do magistrado para tentar efetivar casamentos homossexuais na cidade do Rio de Janeiro.
Naquele artigo a crítica era meramente social. Um convite à reflexão sobre como as mesmas pessoas que em um momento pregam a correção, a austeridade e a moralidade, em outro, quando defendem seus interesses ou aquilo que acham certo, não hesitam em adotar uma chicana, um esquema, um jeitinho, para conseguir o que querem.
Entretanto, o que se pretende agora é algo diferente. Retornando a abordagem técnica e jurídica que caracteriza boa parte dos textos aqui publicados, o objetivo do presente trabalho e esclarecer os fundamentos da correta – embora tão criticada – decisão do Juiz de Direito Luiz Henrique Oliveira Marques da 1ª Vara de Registros Públicos da Comarca da Capital, que vem negando o casamento entre pessoas do mesmo sexo na Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro.
Para que possamos entender os escorreitos fundamentos jurídicos de tais decisões, inicialmente é necessário abordar a controvertida decisão do Supremo Tribunal Federal que acolheu a possibilidade de união estável entre pessoas do mesmo sexo.
Em notícia publicada no próprio site do Supremo Tribunal Federal no dia do julgamento, sob o título “Supremo reconhece união homoafetiva”, está presente a seguinte explicação:
“Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgarem a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4277 e a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132, reconheceram a união estável para casais do mesmo sexo. As ações foram ajuizadas na Corte, respectivamente, pela Procuradoria-Geral da República e pelo governador do Rio de Janeiro, Sérgio Cabral.
O julgamento começou na tarde de ontem (4), quando o relator das ações, ministro Ayres Britto, votou no sentido de dar interpretação conforme a Constituição Federal para excluir qualquer significado do artigo 1.723 do Código Civil que impeça o reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar.
O ministro Ayres Britto argumentou que o artigo 3º, inciso IV, da CF veda qualquer discriminação em virtude de sexo, raça, cor e que, nesse sentido, ninguém pode ser diminuído ou discriminado em função de sua preferência sexual. “O sexo das pessoas, salvo disposição contrária, não se presta para desigualação jurídica”, observou o ministro, para concluir que qualquer depreciação da união estável homoafetiva colide, portanto, com o inciso IV do artigo 3º da CF.
Os ministros Luiz Fux, Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa, Gilmar Mendes, Marco Aurélio, Celso de Mello e Cezar Peluso, bem como as ministras Cármen Lúcia Antunes Rocha e Ellen Gracie, acompanharam o entendimento do ministro Ayres Britto, pela procedência das ações e com efeito vinculante, no sentido de dar interpretação conforme a Constituição Federal para excluir qualquer significado do artigo 1.723 do Código Civil que impeça o reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar.
Na sessão de quarta-feira, antes do relator, falaram os autores das duas ações – o procurador-geral da República e o governador do Estado do Rio de Janeiro, por meio de seu representante –, o advogado-geral da União e advogados de diversas entidades, admitidas como amici curiae (amigos da Corte).
Ações
A ADI 4277 foi protocolada na Corte inicialmente como ADPF 178. A ação buscou a declaração de reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar. Pediu, também, que os mesmos direitos e deveres dos companheiros nas uniões estáveis fossem estendidos aos companheiros nas uniões entre pessoas do mesmo sexo.
Já na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132, o governo do Estado do Rio de Janeiro (RJ) alegou que o não reconhecimento da união homoafetiva contraria preceitos fundamentais como igualdade, liberdade (da qual decorre a autonomia da vontade) e o princípio da dignidade da pessoa humana, todos da Constituição Federal. Com esse argumento, pediu que o STF aplicasse o regime jurídico das uniões estáveis, previsto no artigo 1.723 do Código Civil, às uniões homoafetivas de funcionários públicos civis do Rio de Janeiro.”
(Notícias do STF – 05/05/2011)
O texto é claro e não comporta dúvidas.
O Supremo Tribunal Federal não tratou de casamento entre pessoas do mesmo sexo.
O Supremo Tribunal Federal não autorizou nem concordou com o casamento entre pessoas do mesmo sexo.
O que existe na decisão que vem sendo equivocadamente citada pelos ativistas homossexuais é apenas a exclusão de qualquer significado do artigo 1.723 do Código Civil que impeça o reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar.
Nesse sentido, se alguma coisa foi permitida ou autorizada, foi apenas a união estável entre pessoas do mesmo sexo. Nada mais.
Para que não haja dúvida quanto à certeza e precisão daquilo que ora se afirma, colacionam-se, abaixo, trechos da ementa oficial do julgamento extraída do site do Supremo Tribunal Federal:
“ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL (ADPF). PERDA PARCIAL DE OBJETO. RECEBIMENTO, NA PARTE REMANESCENTE, COMO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. UNIÃO HOMOAFETIVA E SEU RECONHECIMENTO COMO INSTITUTO JURÍDICO. CONVERGÊNCIA DE OBJETOS ENTRE AÇÕES DE NATUREZA ABSTRATA. JULGAMENTO CONJUNTO. Encampação dos fundamentos da ADPF nº 132-RJ pela ADI nº 4.277-DF, com a finalidade de conferir “interpretação conforme à Constituição” ao art. 1.723 do Código Civil. Atendimento das condições da ação.
(…)
6. INTERPRETAÇÃO DO ART. 1.723 DO CÓDIGO CIVIL EM CONFORMIDADE COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL (TÉCNICA DA “INTERPRETAÇÃO CONFORME”). RECONHECIMENTO DA UNIÃO HOMOAFETIVA COMO FAMÍLIA. PROCEDÊNCIA DAS AÇÕES. Ante a possibilidade de interpretação em sentido preconceituoso ou discriminatório do art. 1.723 do Código Civil, não resolúvel à luz dele próprio, faz-se necessária a utilização da técnica de “interpretação conforme à Constituição”. Isso para excluir do dispositivo em causa qualquer significado que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como família. Reconhecimento que é de ser feito segundo as mesmas regras e com as mesmas consequências da união estável heteroafetiva.”
Deste modo, resta evidenciado que o Supremo Tribunal Federal não se manifestou sobre o casamento entre pessoas do mesmo sexo. Sendo igualmente correto afirmar que não foi promulgada nenhuma nova lei ou regulamento sobre o tem, mantendo-se, então, preservados a Constituição da República e o Código Civil, como únicas normas reguladoras do casamento.
Como é de conhecimento geral, casamento é ato solene, ou seja, praticado segundo normas específicas expressamente previstas em lei. Sendo assim, ao contrário da união estável, que nada mais é do que o reconhecimento de uma situação de fato, o casamento, para que possa ser adequada e validamente celebrado, exige a presença de diversos requisitos, todos presente na lei.
A Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 1988, assim trata do tema casamento:
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
§ 1º – O casamento é civil e gratuita a celebração.
§ 2º – O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei.
§ 3º – Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. (Regulamento)
(…)
§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 66, de 2010)
(…)
O assunto é melhor abordado no Código Civil, que assim estipula:
LIVRO IV
Do Direito de Família
TÍTULO I
Do Direito Pessoal
SUBTÍTULO I
Do Casamento
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 1.511. O casamento estabelece comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges.
Art. 1.512. O casamento é civil e gratuita a sua celebração.
Parágrafo único. A habilitação para o casamento, o registro e a primeira certidão serão isentos de selos, emolumentos e custas, para as pessoas cuja pobreza for declarada, sob as penas da lei.
Art. 1.513. É defeso a qualquer pessoa, de direito público ou privado, interferir na comunhão de vida instituída pela família.
Art. 1.514. O casamento se realiza no momento em que o homem e a mulher manifestam, perante o juiz, a sua vontade de estabelecer vínculo conjugal, e o juiz os declara casados.
Art. 1.515. O casamento religioso, que atender às exigências da lei para a validade do casamento civil, equipara-se a este, desde que registrado no registro próprio, produzindo efeitos a partir da data de sua celebração.
Art. 1.516. O registro do casamento religioso submete-se aos mesmos requisitos exigidos para o casamento civil.
§ 1o O registro civil do casamento religioso deverá ser promovido dentro de noventa dias de sua realização, mediante comunicação do celebrante ao ofício competente, ou por iniciativa de qualquer interessado, desde que haja sido homologada previamente a habilitação regulada neste Código. Após o referido prazo, o registro dependerá de nova habilitação.
§ 2o O casamento religioso, celebrado sem as formalidades exigidas neste Código, terá efeitos civis se, a requerimento do casal, for registrado, a qualquer tempo, no registro civil, mediante prévia habilitação perante a autoridade competente e observado o prazo do art. 1.532.
§ 3o Será nulo o registro civil do casamento religioso se, antes dele, qualquer dos consorciados houver contraído com outrem casamento civil.
CAPÍTULO II
Da Capacidade PARA O CASAMENTO
Art. 1.517. O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil.
Parágrafo único. Se houver divergência entre os pais, aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 1.631.
Art. 1.518. Até à celebração do casamento podem os pais, tutores ou curadores revogar a autorização.
Art. 1.519. A denegação do consentimento, quando injusta, pode ser suprida pelo juiz.
Art. 1.520. Excepcionalmente, será permitido o casamento de quem ainda não alcançou a idade núbil (art. 1517), para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez.
CAPÍTULO III
Dos Impedimentos
Art. 1.521. Não podem casar:
I – os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;
II – os afins em linha reta;
III – o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;
IV – os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;
V – o adotado com o filho do adotante;
VI – as pessoas casadas;
VII – o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.
Art. 1.522. Os impedimentos podem ser opostos, até o momento da celebração do casamento, por qualquer pessoa capaz.
Parágrafo único. Se o juiz, ou o oficial de registro, tiver conhecimento da existência de algum impedimento, será obrigado a declará-lo.
CAPÍTULO IV
Das causas suspensivas
Art. 1.523. Não devem casar:
I – o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;
II – a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal;
III – o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal;
IV – o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas.
Parágrafo único. É permitido aos nubentes solicitar ao juiz que não lhes sejam aplicadas as causas suspensivas previstas nos incisos I, III e IV deste artigo, provando-se a inexistência de prejuízo, respectivamente, para o herdeiro, para o ex-cônjuge e para a pessoa tutelada ou curatelada; no caso do inciso II, a nubente deverá provar nascimento de filho, ou inexistência de gravidez, na fluência do prazo.
Art. 1.524. As causas suspensivas da celebração do casamento podem ser argüidas pelos parentes em linha reta de um dos nubentes, sejam consangüíneos ou afins, e pelos colaterais em segundo grau, sejam também consangüíneos ou afins.
CAPÍTULO V
Do Processo de Habilitação PARA O CASAMENTO
Art. 1.525. O requerimento de habilitação para o casamento será firmado por ambos os nubentes, de próprio punho, ou, a seu pedido, por procurador, e deve ser instruído com os seguintes documentos:
I – certidão de nascimento ou documento equivalente;
II – autorização por escrito das pessoas sob cuja dependência legal estiverem, ou ato judicial que a supra;
III – declaração de duas testemunhas maiores, parentes ou não, que atestem conhecê-los e afirmem não existir impedimento que os iniba de casar;
IV – declaração do estado civil, do domicílio e da residência atual dos contraentes e de seus pais, se forem conhecidos;
V – certidão de óbito do cônjuge falecido, de sentença declaratória de nulidade ou de anulação de casamento, transitada em julgado, ou do registro da sentença de divórcio.
Art. 1.526. A habilitação será feita pessoalmente perante o oficial do Registro Civil, com a audiência do Ministério Público.
Parágrafo único. Caso haja impugnação do oficial, do Ministério Público ou de terceiro, a habilitação será submetida ao juiz.
Art. 1.527. Estando em ordem a documentação, o oficial extrairá o edital, que se afixará durante quinze dias nas circunscrições do Registro Civil de ambos os nubentes, e, obrigatoriamente, se publicará na imprensa local, se houver.
Parágrafo único. A autoridade competente, havendo urgência, poderá dispensar a publicação.
Art. 1.528. É dever do oficial do registro esclarecer os nubentes a respeito dos fatos que podem ocasionar a invalidade do casamento, bem como sobre os diversos regimes de bens.
Art. 1.529. Tanto os impedimentos quanto as causas suspensivas serão opostos em declaração escrita e assinada, instruída com as provas do fato alegado, ou com a indicação do lugar onde possam ser obtidas.
Art. 1.530. O oficial do registro dará aos nubentes ou a seus representantes nota da oposição, indicando os fundamentos, as provas e o nome de quem a ofereceu.
Parágrafo único. Podem os nubentes requerer prazo razoável para fazer prova contrária aos fatos alegados, e promover as ações civis e criminais contra o oponente de má-fé.
Art. 1.531. Cumpridas as formalidades dos arts. 1.526 e 1.527 e verificada a inexistência de fato obstativo, o oficial do registro extrairá o certificado de habilitação.
Art. 1.532. A eficácia da habilitação será de noventa dias, a contar da data em que foi extraído o certificado.
CAPÍTULO VI
Da Celebração do Casamento
Art. 1.533. Celebrar-se-á o casamento, no dia, hora e lugar previamente designados pela autoridade que houver de presidir o ato, mediante petição dos contraentes, que se mostrem habilitados com a certidão do art. 1.531.
Art. 1.534. A solenidade realizar-se-á na sede do cartório, com toda publicidade, a portas abertas, presentes pelo menos duas testemunhas, parentes ou não dos contraentes, ou, querendo as partes e consentindo a autoridade celebrante, noutro edifício público ou particular.
§ 1o Quando o casamento for em edifício particular, ficará este de portas abertas durante o ato.
§ 2o Serão quatro as testemunhas na hipótese do parágrafo anterior e se algum dos contraentes não souber ou não puder escrever.
Art. 1.535. Presentes os contraentes, em pessoa ou por procurador especial, juntamente com as testemunhas e o oficial do registro, o presidente do ato, ouvida aos nubentes a afirmação de que pretendem casar por livre e espontânea vontade, declarará efetuado o casamento, nestes termos: “De acordo com a vontade que ambos acabais de afirmar perante mim, de vos receberdes por marido e mulher, eu, em nome da lei, vos declaro casados.”
Art. 1.536. Do casamento, logo depois de celebrado, lavrar-se-á o assento no livro de registro. No assento, assinado pelo presidente do ato, pelos cônjuges, as testemunhas, e o oficial do registro, serão exarados:
I – os prenomes, sobrenomes, datas de nascimento, profissão, domicílio e residência atual dos cônjuges;
II – os prenomes, sobrenomes, datas de nascimento ou de morte, domicílio e residência atual dos pais;
III – o prenome e sobrenome do cônjuge precedente e a data da dissolução do casamento anterior;
IV – a data da publicação dos proclamas e da celebração do casamento;
V – a relação dos documentos apresentados ao oficial do registro;
VI – o prenome, sobrenome, profissão, domicílio e residência atual das testemunhas;
VII – o regime do casamento, com a declaração da data e do cartório em cujas notas foi lavrada a escritura antenupcial, quando o regime não for o da comunhão parcial, ou o obrigatoriamente estabelecido.
Art. 1.537. O instrumento da autorização para casar transcrever-se-á integralmente na escritura antenupcial.
Art. 1.538. A celebração do casamento será imediatamente suspensa se algum dos contraentes:
I – recusar a solene afirmação da sua vontade;
II – declarar que esta não é livre e espontânea;
III – manifestar-se arrependido.
Parágrafo único. O nubente que, por algum dos fatos mencionados neste artigo, der causa à suspensão do ato, não será admitido a retratar-se no mesmo dia.
Art. 1.539. No caso de moléstia grave de um dos nubentes, o presidente do ato irá celebrá-lo onde se encontrar o impedido, sendo urgente, ainda que à noite, perante duas testemunhas que saibam ler e escrever.
§ 1o A falta ou impedimento da autoridade competente para presidir o casamento suprir-se-á por qualquer dos seus substitutos legais, e a do oficial do Registro Civil por outro ad hoc, nomeado pelo presidente do ato.
§ 2o O termo avulso, lavrado pelo oficial ad hoc, será registrado no respectivo registro dentro em cinco dias, perante duas testemunhas, ficando arquivado.
Art. 1.540. Quando algum dos contraentes estiver em iminente risco de vida, não obtendo a presença da autoridade à qual incumba presidir o ato, nem a de seu substituto, poderá o casamento ser celebrado na presença de seis testemunhas, que com os nubentes não tenham parentesco em linha reta, ou, na colateral, até segundo grau.
Art. 1.541. Realizado o casamento, devem as testemunhas comparecer perante a autoridade judicial mais próxima, dentro em dez dias, pedindo que lhes tome por termo a declaração de:
I – que foram convocadas por parte do enfermo;
II – que este parecia em perigo de vida, mas em seu juízo;
III – que, em sua presença, declararam os contraentes, livre e espontaneamente, receber-se por marido e mulher.
§ 1o Autuado o pedido e tomadas as declarações, o juiz procederá às diligências necessárias para verificar se os contraentes podiam ter-se habilitado, na forma ordinária, ouvidos os interessados que o requererem, dentro em quinze dias.
§ 2o Verificada a idoneidade dos cônjuges para o casamento, assim o decidirá a autoridade competente, com recurso voluntário às partes.
§ 3o Se da decisão não se tiver recorrido, ou se ela passar em julgado, apesar dos recursos interpostos, o juiz mandará registrá-la no livro do Registro dos Casamentos.
§ 4o O assento assim lavrado retrotrairá os efeitos do casamento, quanto ao estado dos cônjuges, à data da celebração.
§ 5o Serão dispensadas as formalidades deste e do artigo antecedente, se o enfermo convalescer e puder ratificar o casamento na presença da autoridade competente e do oficial do registro.
Art. 1.542. O casamento pode celebrar-se mediante procuração, por instrumento público, com poderes especiais.
§ 1o A revogação do mandato não necessita chegar ao conhecimento do mandatário; mas, celebrado o casamento sem que o mandatário ou o outro contraente tivessem ciência da revogação, responderá o mandante por perdas e danos.
§ 2o O nubente que não estiver em iminente risco de vida poderá fazer-se representar no casamento nuncupativo.
§ 3o A eficácia do mandato não ultrapassará noventa dias.
§ 4o Só por instrumento público se poderá revogar o mandato.
CAPÍTULO VII
Das Provas do Casamento
Art. 1.543. O casamento celebrado no Brasil prova-se pela certidão do registro.
Parágrafo único. Justificada a falta ou perda do registro civil, é admissível qualquer outra espécie de prova.
Art. 1.544. O casamento de brasileiro, celebrado no estrangeiro, perante as respectivas autoridades ou os cônsules brasileiros, deverá ser registrado em cento e oitenta dias, a contar da volta de um ou de ambos os cônjuges ao Brasil, no cartório do respectivo domicílio, ou, em sua falta, no 1o Ofício da Capital do Estado em que passarem a residir.
Art. 1.545. O casamento de pessoas que, na posse do estado de casadas, não possam manifestar vontade, ou tenham falecido, não se pode contestar em prejuízo da prole comum, salvo mediante certidão do Registro Civil que prove que já era casada alguma delas, quando contraiu o casamento impugnado.
Art. 1.546. Quando a prova da celebração legal do casamento resultar de processo judicial, o registro da sentença no livro do Registro Civil produzirá, tanto no que toca aos cônjuges como no que respeita aos filhos, todos os efeitos civis desde a data do casamento.
Art. 1.547. Na dúvida entre as provas favoráveis e contrárias, julgar-se-á pelo casamento, se os cônjuges, cujo casamento se impugna, viverem ou tiverem vivido na posse do estado de casados.
CAPÍTULO VIII
Da Invalidade do Casamento
Art. 1.548. É nulo o casamento contraído:
I – pelo enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil;
II – por infringência de impedimento.
Art. 1.549. A decretação de nulidade de casamento, pelos motivos previstos no artigo antecedente, pode ser promovida mediante ação direta, por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público.
Art. 1.550. É anulável o casamento:
I – de quem não completou a idade mínima para casar;
II – do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal;
III – por vício da vontade, nos termos dos arts. 1.556 a 1.558;
IV – do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento;
V – realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges;
VI – por incompetência da autoridade celebrante.
Parágrafo único. Equipara-se à revogação a invalidade do mandato judicialmente decretada.
Art. 1.551. Não se anulará, por motivo de idade, o casamento de que resultou gravidez.
Art. 1.552. A anulação do casamento dos menores de dezesseis anos será requerida:
I – pelo próprio cônjuge menor;
II – por seus representantes legais;
III – por seus ascendentes.
Art. 1.553. O menor que não atingiu a idade núbil poderá, depois de completá-la, confirmar seu casamento, com a autorização de seus representantes legais, se necessária, ou com suprimento judicial.
Art. 1.554. Subsiste o casamento celebrado por aquele que, sem possuir a competência exigida na lei, exercer publicamente as funções de juiz de casamentos e, nessa qualidade, tiver registrado o ato no Registro Civil.
Art. 1.555. O casamento do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal, só poderá ser anulado se a ação for proposta em cento e oitenta dias, por iniciativa do incapaz, ao deixar de sê-lo, de seus representantes legais ou de seus herdeiros necessários.
§ 1o O prazo estabelecido neste artigo será contado do dia em que cessou a incapacidade, no primeiro caso; a partir do casamento, no segundo; e, no terceiro, da morte do incapaz.
§ 2o Não se anulará o casamento quando à sua celebração houverem assistido os representantes legais do incapaz, ou tiverem, por qualquer modo, manifestado sua aprovação.
Art. 1.556. O casamento pode ser anulado por vício da vontade, se houve por parte de um dos nubentes, ao consentir, erro essencial quanto à pessoa do outro.
Art. 1.557. Considera-se erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge:
I – o que diz respeito à sua identidade, sua honra e boa fama, sendo esse erro tal que o seu conhecimento ulterior torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado;
II – a ignorância de crime, anterior ao casamento, que, por sua natureza, torne insuportável a vida conjugal;
III – a ignorância, anterior ao casamento, de defeito físico irremediável, ou de moléstia grave e transmissível, pelo contágio ou herança, capaz de pôr em risco a saúde do outro cônjuge ou de sua descendência;
IV – a ignorância, anterior ao casamento, de doença mental grave que, por sua natureza, torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado.
Art. 1.558. É anulável o casamento em virtude de coação, quando o consentimento de um ou de ambos os cônjuges houver sido captado mediante fundado temor de mal considerável e iminente para a vida, a saúde e a honra, sua ou de seus familiares.
Art. 1.559. Somente o cônjuge que incidiu em erro, ou sofreu coação, pode demandar a anulação do casamento; mas a coabitação, havendo ciência do vício, valida o ato, ressalvadas as hipóteses dos incisos III e IV do art. 1.557.
Art. 1.560. O prazo para ser intentada a ação de anulação do casamento, a contar da data da celebração, é de:
I – cento e oitenta dias, no caso do inciso IV do art. 1.550;
II – dois anos, se incompetente a autoridade celebrante;
III – três anos, nos casos dos incisos I a IV do art. 1.557;
IV – quatro anos, se houver coação.
§ 1o Extingue-se, em cento e oitenta dias, o direito de anular o casamento dos menores de dezesseis anos, contado o prazo para o menor do dia em que perfez essa idade; e da data do casamento, para seus representantes legais ou ascendentes.
§ 2o Na hipótese do inciso V do art. 1.550, o prazo para anulação do casamento é de cento e oitenta dias, a partir da data em que o mandante tiver conhecimento da celebração.
Art. 1.561. Embora anulável ou mesmo nulo, se contraído de boa-fé por ambos os cônjuges, o casamento, em relação a estes como aos filhos, produz todos os efeitos até o dia da sentença anulatória.
§ 1o Se um dos cônjuges estava de boa-fé ao celebrar o casamento, os seus efeitos civis só a ele e aos filhos aproveitarão.
§ 2o Se ambos os cônjuges estavam de má-fé ao celebrar o casamento, os seus efeitos civis só aos filhos aproveitarão.
Art. 1.562. Antes de mover a ação de nulidade do casamento, a de anulação, a de separação judicial, a de divórcio direto ou a de dissolução de união estável, poderá requerer a parte, comprovando sua necessidade, a separação de corpos, que será concedida pelo juiz com a possível brevidade.
Art. 1.563. A sentença que decretar a nulidade do casamento retroagirá à data da sua celebração, sem prejudicar a aquisição de direitos, a título oneroso, por terceiros de boa-fé, nem a resultante de sentença transitada em julgado.
Art. 1.564. Quando o casamento for anulado por culpa de um dos cônjuges, este incorrerá:
I – na perda de todas as vantagens havidas do cônjuge inocente;
II – na obrigação de cumprir as promessas que lhe fez no contrato antenupcial.
CAPÍTULO IX
Da Eficácia do Casamento
Art. 1.565. Pelo casamento, homem e mulher assumem mutuamente a condição de consortes, companheiros e responsáveis pelos encargos da família.
§ 1o Qualquer dos nubentes, querendo, poderá acrescer ao seu o sobrenome do outro.
§ 2o O planejamento familiar é de livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e financeiros para o exercício desse direito, vedado qualquer tipo de coerção por parte de instituições privadas ou públicas.
Art. 1.566. São deveres de ambos os cônjuges:
I – fidelidade recíproca;
II – vida em comum, no domicílio conjugal;
III – mútua assistência;
IV – sustento, guarda e educação dos filhos;
V – respeito e consideração mútuos.
Art. 1.567. A direção da sociedade conjugal será exercida, em colaboração, pelo marido e pela mulher, sempre no interesse do casal e dos filhos.
Parágrafo único. Havendo divergência, qualquer dos cônjuges poderá recorrer ao juiz, que decidirá tendo em consideração aqueles interesses.
Art. 1.568. Os cônjuges são obrigados a concorrer, na proporção de seus bens e dos rendimentos do trabalho, para o sustento da família e a educação dos filhos, qualquer que seja o regime patrimonial.
Art. 1.569. O domicílio do casal será escolhido por ambos os cônjuges, mas um e outro podem ausentar-se do domicílio conjugal para atender a encargos públicos, ao exercício de sua profissão, ou a interesses particulares relevantes.
Art. 1.570. Se qualquer dos cônjuges estiver em lugar remoto ou não sabido, encarcerado por mais de cento e oitenta dias, interditado judicialmente ou privado, episodicamente, de consciência, em virtude de enfermidade ou de acidente, o outro exercerá com exclusividade a direção da família, cabendo-lhe a administração dos bens.
CAPÍTULO X
Da Dissolução da Sociedade e do vínculo Conjugal
Art. 1.571. A sociedade conjugal termina:
I – pela morte de um dos cônjuges;
II – pela nulidade ou anulação do casamento;
III – pela separação judicial;
IV – pelo divórcio.
§ 1o O casamento válido só se dissolve pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio, aplicando-se a presunção estabelecida neste Código quanto ao ausente.
§ 2o Dissolvido o casamento pelo divórcio direto ou por conversão, o cônjuge poderá manter o nome de casado; salvo, no segundo caso, dispondo em contrário a sentença de separação judicial.
Art. 1.572. Qualquer dos cônjuges poderá propor a ação de separação judicial, imputando ao outro qualquer ato que importe grave violação dos deveres do casamento e torne insuportável a vida em comum.
§ 1o A separação judicial pode também ser pedida se um dos cônjuges provar ruptura da vida em comum há mais de um ano e a impossibilidade de sua reconstituição.
§ 2o O cônjuge pode ainda pedir a separação judicial quando o outro estiver acometido de doença mental grave, manifestada após o casamento, que torne impossível a continuação da vida em comum, desde que, após uma duração de dois anos, a enfermidade tenha sido reconhecida de cura improvável.
§ 3o No caso do parágrafo 2o, reverterão ao cônjuge enfermo, que não houver pedido a separação judicial, os remanescentes dos bens que levou para o casamento, e se o regime dos bens adotado o permitir, a meação dos adquiridos na constância da sociedade conjugal.
Art. 1.573. Podem caracterizar a impossibilidade da comunhão de vida a ocorrência de algum dos seguintes motivos:
I – adultério;
II – tentativa de morte;
III – sevícia ou injúria grave;
IV – abandono voluntário do lar conjugal, durante um ano contínuo;
V – condenação por crime infamante;
VI – conduta desonrosa.
Parágrafo único. O juiz poderá considerar outros fatos que tornem evidente a impossibilidade da vida em comum.
Art. 1.574. Dar-se-á a separação judicial por mútuo consentimento dos cônjuges se forem casados por mais de um ano e o manifestarem perante o juiz, sendo por ele devidamente homologada a convenção.
Parágrafo único. O juiz pode recusar a homologação e não decretar a separação judicial se apurar que a convenção não preserva suficientemente os interesses dos filhos ou de um dos cônjuges.
Art. 1.575. A sentença de separação judicial importa a separação de corpos e a partilha de bens.
Parágrafo único. A partilha de bens poderá ser feita mediante proposta dos cônjuges e homologada pelo juiz ou por este decidida.
Art. 1.576. A separação judicial põe termo aos deveres de coabitação e fidelidade recíproca e ao regime de bens.
Parágrafo único. O procedimento judicial da separação caberá somente aos cônjuges, e, no caso de incapacidade, serão representados pelo curador, pelo ascendente ou pelo irmão.
Art. 1.577. Seja qual for a causa da separação judicial e o modo como esta se faça, é lícito aos cônjuges restabelecer, a todo tempo, a sociedade conjugal, por ato regular em juízo.
Parágrafo único. A reconciliação em nada prejudicará o direito de terceiros, adquirido antes e durante o estado de separado, seja qual for o regime de bens.
Art. 1.578. O cônjuge declarado culpado na ação de separação judicial perde o direito de usar o sobrenome do outro, desde que expressamente requerido pelo cônjuge inocente e se a alteração não acarretar:
I – evidente prejuízo para a sua identificação;
II – manifesta distinção entre o seu nome de família e o dos filhos havidos da união dissolvida;
III – dano grave reconhecido na decisão judicial.
§ 1o O cônjuge inocente na ação de separação judicial poderá renunciar, a qualquer momento, ao direito de usar o sobrenome do outro.
§ 2o Nos demais casos caberá a opção pela conservação do nome de casado.
Art. 1.579. O divórcio não modificará os direitos e deveres dos pais em relação aos filhos.
Parágrafo único. Novo casamento de qualquer dos pais, ou de ambos, não poderá importar restrições aos direitos e deveres previstos neste artigo.
Art. 1.580. Decorrido um ano do trânsito em julgado da sentença que houver decretado a separação judicial, ou da decisão concessiva da medida cautelar de separação de corpos, qualquer das partes poderá requerer sua conversão em divórcio.
§ 1o A conversão em divórcio da separação judicial dos cônjuges será decretada por sentença, da qual não constará referência à causa que a determinou.
§ 2o O divórcio poderá ser requerido, por um ou por ambos os cônjuges, no caso de comprovada separação de fato por mais de dois anos.
Art. 1.581. O divórcio pode ser concedido sem que haja prévia partilha de bens.
Art. 1.582. O pedido de divórcio somente competirá aos cônjuges.
Parágrafo único. Se o cônjuge for incapaz para propor a ação ou defender-se, poderá fazê-lo o curador, o ascendente ou o irmão.
Como se vê, duas questões saltam aos olhos. Primeira, o casamento é ato jurídico muito bem regulamentado, com minuciosas exigências e requisitos, os quais, pela clareza da lei, não comportam dúvidas, nem podem ser desobedecidos, sob pena de invalidade do ato. Segundo, durante os longos 71 (setenta e um) artigos que tratam do casamento, percebemos toda a criação de uma estrutura voltada unicamente para a união de pessoas de sexos distintos.
Nesse sentido merecem especial destaque os seguintes artigos:
LIVRO IV
Do Direito de Família
TÍTULO I
Do Direito Pessoal
SUBTÍTULO I
Do Casamento
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 1.514. O casamento se realiza no momento em que o homem e a mulher manifestam, perante o juiz, a sua vontade de estabelecer vínculo conjugal, e o juiz os declara casados.
CAPÍTULO II
Da Capacidade PARA O CASAMENTO
Art. 1.517. O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil.
CAPÍTULO IX
Da Eficácia do Casamento
Art. 1.565. Pelo casamento, homem e mulher assumem mutuamente a condição de consortes, companheiros e responsáveis pelos encargos da família.
A conclusão é óbvia.
Pelo art. 1514 do Código Civil o casamento só se realiza no momento em que o homem e a mulher manifestam, perante o juiz, a sua vontade de estabelecer vínculo conjugal, e o juiz os declara casados. Sendo assim, se duas pessoas do mesmo sexo resolverem praticar o mesmo ato, o casamento não se realizará, pois alei exige um homem e uma mulher.
Da mesma forma, pelo art. 1517 do Código Civil só possuem capacidade para casar o homem e a mulher com dezesseis anos, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil.
Por fim, o art. 1565 do Código Civil, ao tratar da eficácia do casamento, positiva que pelo casamento, homem e mulher assumem mutuamente a condição de consortes, companheiros e responsáveis pelos encargos da família. Desse modo, os efeitos do ato jurídico casamento também estão intimamente ligados à união entre pessoas de sexos distintos.
Considerando tais fatores, dúvida não pode haver quanto o acerto das decisões do Juiz de Direito Luiz Henrique Oliveira Marques da 1ª Vara de Registros Públicos da Comarca da Capital, ao afirmar que a lei não permite o casamento entre pessoas de mesmo sexo.
A questão jurídica está posta e é clara. Nesse sentido, forçoso reconhecer que as decisões em contrário – infelizmente cada vez mais comuns – ou são fruto da pressão política e social dos grupos ativistas homossexuais, ou são fruto de posicionamentos pessoais dos operadores do Direito envolvidos nessas questões, que buscam atender a determinados interesses, ainda que desrespeitando o expresso texto da lei.
Por fim, considerando que a união estável e em tudo semelhante ao casamento e que tal instituto já está à disposição dos homossexuais que desejem se unir, é necessário reconhecer que não há motivo juridicamente relevante para que os mesmos pretendam obter para si o uso de um instituto que, em nossa sociedade, sempre foi a marca mais importante de um outro modelo – tradicional – de família.

Jorge Vacite Neto
Advogado


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